Um atropelamento ferroviário com vítima fatal foi registrado na manhã desta terça-feira (18) no Conjunto Soledade II, localizado na Zona Norte do município de Natal . A colisão envolveu um Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) operado pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) .
O que Aconteceu e Procedimentos no Local
De acordo com as informações preliminares colhidas no local do acidente:
- Dinâmica do Atropelamento: A vítima tentava atravessar a via férrea no momento em que o trem se aproximava, sendo atingida diretamente pelo comboio
. - Constatação do Óbito: Com a gravidade do impacto, o homem sofreu ferimentos incompatíveis com a vida e faleceu na própria linha de trem antes da chegada do resgate
. - Perícia Técnica: Agentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN) e equipes policiais foram mobilizados para realizar o isolamento da área, o levantamento pericial e o recolhimento do corpo para exames de identificação oficial no ITEP
. A identidade da vítima ainda não foi divulgada pelas autoridades .
Investigação em Andamento
A Polícia Civil e os órgãos periciais conduzirão os levantamentos para determinar as circunstâncias exatas do atropelamento, verificando a sinalização do trecho urbano e os avisos sonoros emitidos pela composição ferroviária .
O Contexto Jurídico: Acidentes Ferroviários, Perícia Técnica e Responsabilidade Civil
Sob a ótica do Direito Civil e Processual Penal:
- Inquérito e Perícia Local (Artigo 158 do Código de Processo Penal): Em mortes decorrentes de sinistros de trânsito ou acidentes em vias férreas, o exame de corpo de delito e a perícia de local são obrigatórios para determinar se houve imprudência do pedestre, falha de sinalização ou responsabilidade criminal/culposa do maquinista.
- Responsabilidade Civil das Concessionárias/Empresas Públicas de Transporte (Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal): As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No entanto, o dever de indenizar pode ser afastado ou mitigado se comprovada a culpa exclusiva da vítima ao invadir a via férrea em local inapropriado ou de visibilidade reduzida.


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