A Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) cumpriu, na manhã da última quinta-feira (20), um mandado de prisão preventiva contra Pedro Henrique N.B. . A prisão foi efetuada no município de São Gonçalo do Amarante, na Grande Natal . O homem é investigado como autor de uma tentativa de homicídio praticada em Pendências, no interior potiguar
O que Aconteceu e a Investigação
De acordo com as apurações conduzidas pela equipe policial:
- O Ataque no Bar: O crime foi registrado no dia 26 de fevereiro de 2026, quando o suspeito invadiu um estabelecimento comercial em Pendências e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra um jovem de 24 anos que jogava sinuca no local
. - Fuga e Sequelas: Após o ataque, o agressor fugiu em uma motocicleta
. A vítima sobreviveu aos ferimentos após receber atendimento médico, porém restou com sequelas físicas graves decorrentes das lesões sofridas . - Fuga e Mudanças de Endereço: Durante o Inquérito Policial, o investigado mudou reiteradamente de endereço na tentativa de despistar as autoridades e evitar o cumprimento do mandado de prisão
. - Prisão e Encaminhamento: Após diligências de campo, os policiais localizaram o suspeito em São Gonçalo do Amarante
. Ele foi conduzido à delegacia para os procedimentos cautelares e transferido ao sistema prisional, permanecendo à disposição da Justiça . A Polícia Civil reitera a utilidade do Disque Denúncia 181 para o envio de informações anônimas .
O Contexto Jurídico: Tentativa de Homicídio Qualificado, Prisão Preventiva e Fuga
Sob a ótica do Direito Penal e do Direito Processual Penal brasileiro:
- Tentativa de Homicídio Qualificado (Artigo 121, § 2º, c/c Artigo 14, II, do Código Penal): A conduta de efetuar disparos de arma de fogo de surpresa em local público contra a vítima configura tentativa de homicídio qualificado (por recurso que impossibilitou a defesa e perigo comum)
. A sanção prevista é a do homicídio consumado (12 a 30 anos de reclusão), reduzida de um a dois terços. - Prisão Preventiva e Conveniência da Instrução Criminal (Artigo 312 do Código de Processo Penal): A decretação da prisão preventiva justifica-se pela garantia da ordem pública e pela aplicação da lei penal, visto que a fuga continuada e a alteração frequente de domicílio pelo investigado comprovam o risco de frustração do processo penal
. - Qualificadora das Sequelas e Danos Civis: A gravidade das sequelas deixadas na vítima reforça a subsistência do dano moral e material gravíssimo, passível de reparação civil e fixação de valor mínimo de indenização na própria sentença penal condenatória (Artigo 387, IV, do CPP)
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