Um caso ocorrido em 22 de janeiro de 2025 no município de Apucarana, no Paraná, expõe o drama da violência doméstica e a complexidade do uso da força em legítima defesa. Diogo Belai Ferreira invadiu a residência da ex-companheira enquanto ela dormia, descumprindo a ordem judicial de afastamento, e iniciou uma sequência de agressões físicas que durou cerca de 20 minutos.
O que Aconteceu e os Procedimentos no Local
De acordo com o histórico da ocorrência e os relatórios da Polícia Civil:
A Invasão e a Violência: Mesmo ciente da medida protetiva de urgência que o proibia de se aproximar da vítima, Diogo invadiu o imóvel, retirou a mulher da cama e iniciou as agressões. A vítima já possuía registros anteriores contra o agressor por episódios severos de violência — incluindo uma ocasião em que chegou a perder a consciência após ser espancada.
A Reação e a Faca: Durante o ataque, a mulher conseguiu se desvencilhar do agressor, correu até a cozinha e apanhou uma faca. Ela desferiu três golpes contra Diogo: dois superficiais e um terceiro em região vital, provocando o óbito do homem no interior da residência.
Acionamento da Polícia e Liberdade: Após o ocorrido, a mulher não fugiu. Foi ela própria quem acionou a Polícia Militar e aguardou a chegada das equipes no local. Na delegacia, a autoridade policial entendeu que havia indícios claros de legítima defesa e a liberou para responder aos trâmites em liberdade.
Reconstituição e Desdobramentos da Investigação
Por ter ocorrido no interior do imóvel e sem testemunhas presenciais ou registros de câmeras de monitoramento, a Polícia Civil realizou em maio de 2025 uma reprodução simulada dos fatos (reconstituição) para checar a compatibilidade do relato com os laudos de lesão corporal e a necropsia:
Ausência da Vítima na Perícia: A mulher não compareceu à reprodução simulada por orientação legal de sua defesa, que justificou o impedimento pelo estado emocional e a condição de vítima de violência doméstica continuada.
Histórico do Agressor: A Polícia Civil confirmou que Diogo tinha histórico de descumprimento prévio da medida protetiva, além de registros criminais por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Status Processual: Até as atualizações mais recentes do processo, a investigação aguardava a conclusão dos laudos complementares da Polícia Científica. A defesa requereu o arquivamento do inquérito policial com base no reconhecimento da legítima defesa plena.
O Contexto Jurídico: Legítima Defesa, Medida Protetiva e Legislação de Proteção à Mulher
Sob a ótica do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei Maria da Penha:
Excludente de Ilicitude por Legítima Defesa (Artigos 23, Inciso II, e 25 do Código Penal): Age em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. A reação com arma branca para cessar 20 minutos de agressões corporais em contexto de invasão domiciliar é amparada pela excludente, afastando a tipicidade penal do homicídio.
Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006): O ato de descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência configura crime autônomo com pena de detenção de 3 meses a 2 anos, evidenciando a ilicitude da conduta do agressor ao adentrar o imóvel.
Não Obrigatoriedade de Participar da Reprodução Simulada (Artigo 5º, LXIII, da CF): Ninguém é obrigado a produzir prova contra si ou a se submeter a situações de revitimização, respaldando a decisão da defesa de não enviar a agredida para a reconstituição do crime.


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