Agressão contra a mulher e a Lei Maria da Penha: aspectos legais e mecanismos de proteção - ROTA DO CRIME RN

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segunda-feira, 3 de agosto de 2026

Agressão contra a mulher e a Lei Maria da Penha: aspectos legais e mecanismos de proteção



A violência e a agressão contra a mulher representam graves violações dos direitos humanos e das garantias fundamentais. No Brasil, quando praticadas no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto, tais condutas são regidas pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), legislação de referência na prevenção, coação e punição do agressor.

Tipologias da Violência Doméstica e Familiar

A legislação não restringe o conceito de violência apenas à integridade física. O Artigo 7º da Lei Maria da Penha estabelece cinco formas expressas de violência:

  1. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher (como empurrões, tapas, socos, queimaduras ou estrangulamento).

  2. Violência Psicológica: Ações que causem dano emocional, diminuição da autoestima, degradação ou controle sobre as ações e decisões da vítima (por meio de ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, perseguição ou isolamento).

  3. Violência Sexual: Condutas que visem presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada mediante intimidação, ameaça ou uso da força, bem como limitação dos direitos sexuais e reprodutivos.

  4. Violência Patrimonial: Retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos econômicos.

  5. Violência Moral: Ações que configurem os crimes de calúnia, difamação ou injúria contra a integridade reputacional da vítima.

Medidas Protetivas de Urgência (MPUs)

Previstas nos Artigos 18 a 24 da Lei Maria da Penha, as Medidas Protetivas de Urgência são ordens judiciais de caráter cautelar que buscam garantir a segurança e a integridade da vítima e de seus dependentes.

Exemplos de MPUs:

  • Do Agressor: Afastamento imediato do lar ou local de convivência, proibição de aproximação e contato com a vítima (por qualquer meio de comunicação), restrição/suspensão do porte de armas e prestação de alimentos provisórios.

  • À Vítima: Encaminhamento a programa de proteção/acolhimento, recondução ao domicílio após o afastamento do agressor e separação de corpos.

Atenção: O descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva de urgência configura crime autônomo (Artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006), sujeito à pena de detenção de 3 meses a 2 anos, além de ensejar a decretação da prisão preventiva do infrator.

Medidas Coercitivas e Consequências ao Agressor

A depender da gravidade e da tipificação penal das condutas cometidas, o infrator responderá criminalmente sujeitando-se a:

  • Prisão em Flagrante Delito: Efetuada pelas forças policiais imediatamente após o cometimento do crime.

  • Prisão Preventiva (Artigo 313, III, do CPP): Cabível para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

  • Aggravação de Penas e Regras Específicas: Incidência do Artigo 129, § 13, do Código Penal (Lesão Corporal Qualificada por Violência Doméstica), além do enquadramento em tipos como Ameaça (Art. 147), Perseguição/Stalking (Art. 147-A) e Violência Psicológica (Art. 147-B).

  • Impossibilidade de Soluções Despenalizadoras: Vedação expressa à aplicação da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais), impedindo a substituição de penas por pagamento de cestas básicas ou penas alternativas simples (Súmula 536 do STJ).

Canais de Denúncia e Redes de Apoio

  • Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher): Serviço público gratuito e confidencial que fornece orientação jurídica, registro de denúncias e encaminhamento à rede de apoio.

  • 190 (Polícia Militar): Para ocorrências em andamento e emergências.

  • DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher): Atendimento policial vocacionado e especializado na coleta do depoimento e requerimento de medidas protetivas ao Poder Judiciário.

  • Defensoria Pública e Ministério Público: Para acompanhamento processual, prestação de assistência jurídica gratuita e fiscalização das medidas impostas.

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