Manter uma pessoa privada de liberdade no sistema prisional brasileiro custou, em média, R$ 2.637,75 por mês a cada estado em 2025. O montante é um recorde histórico e supera em 73,7% o valor do salário mínimo vigente no período (R$ 1.518,00).
Os dados foram extraídos do painel Custo do Preso, atualizado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP). O levantamento aponta que o custo médio por apenado registrou uma alta de 38,2% em relação a 2020, quando a despesa média mensal era de R$ 1,9 mil.
Gastos Prisionais no Rio Grande do Norte e Disparidades Regionais
No estado do Rio Grande do Norte, o custo mensal por detento ultrapassou a média nacional, alcançando R$ 2.855,00 por mês. Ao longo de todo o ano de 2025, o governo potiguar destina R$ 362.684.804,00 para o custeio e a manutenção do sistema penitenciário estadual.
Maiores Custos do País: O Amapá liderou o ranking nacional com o maior gasto por preso, registrando R$ 4.512,00 mensais. Em seguida, aparecem a Bahia (R$ 4.011,00) e Minas Gerais (R$ 3.824,00).
Menor Custo Registrado: O estado do Paraná apresentou o valor mensal mais baixo do país, com R$ 1.529,00 por apenado, montante ainda assim superior ao salário mínimo vigente do trabalhador.
Orçamento Nacional: O montante total despendido pelo Brasil com o sistema prisional atingiu o patamar mais alto dos últimos seis anos, somando R$ 26,7 bilhões em 2025. O estado de São Paulo concentrou a maior fatia desse orçamento (R$ 5,9 bilhões), enquanto Roraima registrou o menor aporte (R$ 143,1 milhões).
Análise de Sustentabilidade Financeira e Políticas Penais
A sustentabilidade das despesas prisionais é debatida por especialistas em segurança pública. Especialistas apontam que a manutenção de unidades de privação de liberdade envolve custos contínuos que abrangem assistência à saúde, alimentação, transporte, escolta, recursos humanos, segurança ostensiva e infraestrutura tecnológica.
Diante do volume de recursos alocados no encarceramento, defende-se a reavaliação de políticas de custódia prolongada para infrações de menor gravidade, direcionando esforços para a prevenção primária da violência e o fortalecimento de alternativas penais.
O Contexto Jurídico: Lei de Execução Penal, Deveres do Estado e Penas Alternativas
Sob a ótica do Direito Processual Penal, Execução Penal e Direito Constitucional brasileiro:
Deveres de Assistência e Inviolabilidade da Integridade (Artigo 5º, XLIX, da CF/88 e Artigo 10 da LEP): A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) estabelecem que é dever do Estado assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral, fornecendo assistência material, à saúde, jurídica, educacional e social.
Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Carcerário (ADPF 347 do STF): O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema prisional brasileiro vive um "estado de coisas inconstitucional" decorrente da superpopulação, violações estruturais de direitos fundamentais e déficit de vagas.
Alternativas Penais e Prisão Cautelar (Artigos 282 e 312 do CPP): A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e de penas restritivas de direitos busca racionalizar a entrada no sistema prisional, priorizando o recolhimento em cela fechada para crimes graves com emprego de violência ou grave ameaça.


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