O estado da Bahia registrou o maior crescimento percentual do país na apreensão de armas de grosso calibre entre os anos de 2021 e 2025, contabilizando uma alta de 392,9%. Os dados fazem parte do estudo "A nova cadeia de suprimentos do crime", elaborado pelo Instituto Sou da Paz, que analisa a interiorização e a expansão geográfica de facções criminosas brasileiras.
Mudança no Perfil do Armamento e Expansão das Facções
O relatório aponta que organizações criminosas de projeção nacional, como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC), migraram parte expressiva de suas operações e disputas territoriais do eixo Rio–São Paulo para os estados das regiões Norte e Nordeste.
Aumento Regional: Além da Bahia, que liderou os índices percentuais, os estados do Pará (alta de 360%) e do Ceará (alta de 263,6%) também apresentaram elevações expressivas na apreensão de armas longas.
Perfil do Material Apreendido: Embora o volume total de armas recolhidas pelas forças de segurança no país tenha se mantido estável no período, a densidade de fogo das apreensões mudou radicalmente. Em 2025, as forças policiais confiscaram 2,1 mil fuzis no Brasil — um salto de 164,8%.
Armamento sem Rastreabilidade: O levantamento indicou que 70% dos fuzis apreendidos não possuem identificação de origem, número impulsionado pelo avanço da fabricação artesanal/clandestina e pelo surgimento de armas produzidas via impressão 3D.
O Contexto Jurídico: Estatuto do Desarmamento, Armamento de Uso Restrito e Crime Organizado
Sob a ótica do Ordenamento Jurídico Penal brasileiro:
Porte e Posse de Fuzil / Uso Restrito (Artigo 16 da Lei nº 10.826/2003): O fuzil enquadra-se na categoria de arma de fogo de uso restrito ou proibido. A posse, o porte, o transporte ou a guarda desse tipo de armamento constitui crime gravíssimo, sujeito à pena de reclusão de 3 a 6 anos (ou 4 a 12 anos se qualificado pelo emprego de arma de uso proibido) e multa.
Lei de Organizações Criminosa com Emprego de Arma de Fogo (Lei nº 12.850/2013): A atuação de integrantes do CV e do PCC com a utilização de fuzis incide na causa de aumento de pena do Artigo 2º, § 2º, da referida lei, aumentando-se a sanção até a metade em razão do emprego de arma de fogo pela estrutura funcional do grupo.


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