O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) deflagrou, na última sexta-feira (14), a Operação Dupla Face, ação destinada a desarticular um esquema de tráfico de drogas e lavagem de capitais operado por integrantes da organização criminosa Sindicato do Crime.
A ofensiva cumpriu oito mandados de busca e apreensão nos municípios de Natal e São Gonçalo do Amarante, localizados na Região Metropolitana da capital potiguar.
O que Aconteceu e as Apreensões
A operação resultou na prisão em flagrante de um homem e na apreensão de uma porção de skunk (conhecida como supermaconha). Durante o cumprimento das ordens judiciais, também foram apreendidos aparelhos celulares, valores em espécie e documentos.
Objetivo das Apreensões: Segundo o MPRN, os materiais recolhidos visam desmobilizar o braço financeiro da facção e instruir novas frentes de prova no processo criminal.
Desdobramento de Investigação Anterior: A Operação Dupla Face é um desdobramento da Operação Entre Dois Mundos, deflagrada em dezembro de 2025, que levou ao afastamento de uma servidora do Poder Judiciário suspeita de utilizar suas funções públicas para vazar informações e beneficiar a facção criminosa.
Empresas de Fachada e Contas de "Laranjas"
As apurações do Ministério Público revelaram que a estrutura do grupo mantinha um sistema de lavagem de dinheiro para ocultar a origem dos recursos do narcotráfico:
Triangulação Financeira: A rede criminosa utilizava contas bancárias de terceiros (pessoas físicas e jurídicas) e chaves Pix para fracionar e intermediar o pagamento e repasse de valores ilícitos.
Empresas de Fachada: Imóveis e estabelecimentos comerciais fictícios eram empregados para simular atividades econômicas lícitas e reintroduzir o dinheiro do tráfico no mercado formal.
O Contexto Jurídico: Organização Criminosa, Lavagem de Capitais e Tráfico de Drogas
Sob a ótica da legislação penal e extravagante brasileira:
Crime de Lavagem de Dinheiro (Artigo 1º da Lei nº 9.613/1998): O ato de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal sujeita os infratores à pena de reclusão de 3 a 10 anos e multa, podendo ter a pena aumentada pelo uso reiterado ou por intermédio de organização criminosa.
Lei de Organizações Criminosas (Lei nº 12.850/2013): A integração e atuação estruturada na facção Sindicato do Crime configura o delito do Artigo 2º da referida lei, com pena de reclusão de 3 a 8 anos e multa, agravada em razão do comércio e financiamento do tráfico ilícito de entorpecentes (Artigo 33 e 36 da Lei nº 11.343/2006).


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