Polícia Penal recaptura mais um fugitivo da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga - ROTA DO CRIME RN

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quarta-feira, 5 de agosto de 2026

Polícia Penal recaptura mais um fugitivo da Penitenciária Rogério Coutinho Madruga



A Polícia Penal do Rio Grande do Norte recapturou, na manhã desta terça-feira (4), mais um dos fugitivos do complexo prisional de Alcaçuz. O apenado Thiago da Silva Maia Braga foi localizado e detido nas imediações da Lagoa do Bonfim, próximo à área do aeródromo, na Região Metropolitana de Natal.

Com essa captura, o balanço oficial da fuga da Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga contabiliza quatro internos recapturados, dois que foram contidos ainda no perímetro da unidade e sete foragidos que continuam sendo procurados pelas forças de segurança.

A Ação do Grupo de Operações Especiais (GOE)

De acordo com a Polícia Penal, Thiago da Silva Maia Braga foi localizado escondido em uma região de vegetação densa. Equipes do Grupo de Operações Especiais (GOE) efetuaram o cerco tático no local e efetuaram a prisão sem necessidade de confronto armado.

Após o cumprimento da ordem de recaptura, o detento foi encaminhado para recondução imediata ao sistema prisional e submetido aos procedimentos padrão de custódia.

Mobilização do Efetivo e Apelo de Denúncias

  • Buscas Ininterruptas: As forças policiais mantêm diligências permanentes na região e em áreas adjacentes com o apoio de unidades especializadas da Polícia Penal.

  • Canais de Denúncia: As autoridades solicitam o apoio da população para localizar os outros sete foragidos. Informações podem ser repassadas de forma anônima e sob garantia de sigilo através do Disque Denúncia 181.

O Contexto Jurídico: Regressão de Regime e Sanções Disciplinares

Sob a ótica da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984):

  1. Falta Grave e Regressão de Regime (Artigos 50 e 118 da LEP): A evasão de unidade prisional constitui falta disciplinar de natureza grave. A recondução do detento ao sistema enseja a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), culminando na regressão do regime de cumprimento da pena (para o fechado), revogação de até 1/3 do tempo remido e reinício da contagem de prazo para concessão de benefícios como a progressão de regime.

  2. Sem Tipificação Penal Autônoma sem Violência: No Direito Penal brasileiro, a fuga efetuada sem o emprego de violência contra a pessoa ou dano qualificado não constitui novo crime autônomo para o foragido (diferente do favorecimento pessoal por terceiros ou do uso de violência física), sujeitando o infrator estritamente às penalidades e restrições no âmbito da execução penal.

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