Um acidente de trânsito registrado na manhã da última terça-feira (4) resultou na morte da adolescente Lara Gabriele Morais de Brito, de 16 anos. O sinistro ocorreu na Avenida Mira Selva, no bairro Cidade Alta, no município de Felipe Guerra, localizado na região Oeste do Rio Grande do Norte.
O que aconteceu
Lara Gabriele pilotava uma motocicleta Honda Biz de cor branca nas proximidades da Delegacia de Polícia Civil quando colidiu com uma retroescavadeira pertencente à Prefeitura Municipal de Felipe Guerra.
Com a violência do impacto, a adolescente foi arremessada ao solo e não resistiu à gravidade dos ferimentos. Uma equipe do Hospital Municipal foi acionada para prestar atendimento de emergência, mas ao chegar ao local apenas pôde constatar o óbito da jovem.
Procedimentos Periciais e Investigação Policial
Isolamento da Área: Guarnições da Polícia Militar isolaram o trecho da avenida para resguardar os vestígios e a cena da colisão até a chegada das equipes periciais.
Perícia e Remoção: Peritos do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP) realizaram os levantamentos periciais na via e nos veículos. O corpo da adolescente foi removido para a sede do órgão em Mossoró para a realização de exame de necropsia.
Inquérito Policial: A Polícia Civil de Felipe Guerra instaurará inquérito policial para apurar a dinâmica exata do acidente e esclarecer eventuais responsabilidades.
O Contexto Jurídico: Homicídio Culposo e Responsabilidade Civil do Estado
Sob a perspectiva da legislação de trânsito, penal e administrativa brasileira:
Infração de Trânsito e Condução por Inabilitado (Artigo 162, I, do CTB): No Brasil, a condução de veículo automotor por menor de 18 anos configura infração gravíssima por ausência de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Permissão para Dirigir.
Apuração de Homicídio Culposo (Artigo 302 do CTB): A perícia balizará se o operador do maquinário público agiu com imprudência, negligência ou imperícia na condução da retroescavadeira em via pública, o que pode ensejar responsabilização criminal culposa.
Responsabilidade Civil Objetiva do Município (Artigo 37, § 6º, da CF/88): Por envolver veículo da frota municipal, a administração pública responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros, devendo a investigação determinar a concorrência ou exclusividade de culpas no evento danoso.



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