Onze detentos ficam foragidos após fuga em penitenciária de Nísia Floresta - ROTA DO CRIME RN

NEWS

sexta-feira, 31 de julho de 2026

Onze detentos ficam foragidos após fuga em penitenciária de Nísia Floresta



Onze detentos estão foragidos após uma fuga registrada na manhã desta sexta-feira (31), por volta das 5h30, na Penitenciária Estadual Rogério Coutinho Madruga, localizada no município de Nísia Floresta, na Grande Natal. Ao todo, 13 internos tentaram fugir da unidade, mas dois foram contidos e recapturados ainda no perímetro interno pelos policiais penais.

O que aconteceu

De acordo com nota emitida pela Polícia Penal do Rio Grande do Norte, a ação foi identificada pelos agentes de plantão encarregados do monitoramento das câmeras de vigilância. As imagens captaram o instante em que o grupo obteve acesso à área externa da penitenciária. A corporação informou que não houve registro de motim.

Identificação dos Foragidos

A Polícia Penal divulgou os nomes dos 11 detentos que conseguiram escapar da unidade prisional:

Cleidson Martins Dantas

Thiago da Silva Maia Braga

Diogo da Luz Silva

Isaac Donato Rodrigues

Kaio do Nascimento Gomes

Tiago Nogueira da Silva

Petrúcio Railande dos Santos

Jackson Matheus Martins Simões

Jonatas Ferreira Isis Dorea da Silva

Eliandson Luciano de Lima

Julianderson Francisco Nogueira


Diligências e Procedimentos

  • Operação de Busca: As forças de segurança pública foram acionadas e realizam diligências ostensivas na região para tentar reverter a fuga e capturar os evasores.

  • Apuração Interna: Um procedimento administrativo será instaurado pela Secretaria da Administração Penitenciária para apurar a dinâmica exata do fato, eventuais falhas estruturais ou operacionais e as circunstâncias do ocorrido.

O Contexto Jurídico: Evasão, Fuga de Pessoa Presa e Regresso de Regime

Sob a ótica da Lei de Execução Penal (LEP) e do Código Penal brasileiro:

  1. Falta Grave e Regressão de Regime (Artigo 50, Inciso II, da LEP): A fuga configura falta grave na execução da pena. Caso sejam recapturados, os apenados sujeitam-se à perda de dias remidos e à regressão de regime prisional para modalidade mais rigorosa.

  2. Crime de Fuga de Pessoa Presa (Artigo 351 do Código Penal): A conduta isolada de fugir sem o uso de violência contra a pessoa não constitui novo crime para o preso (salvo em caso de danos ao patrimônio público), mas eventual auxílio externo ou facilitação por terceiros enseja apuração criminal autônoma.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

COMPARTILHE